Desenvolvimento de setores estratégicos se deu em muitos casos pela concessão de regimes tributários especiais.
Duas notícias chamaram a atenção em julho e se relacionam com este artigo: no dia 3, o planeta atingiu a maior média global de temperatura, com 17,01ºC, mostrando que o aquecimento global é um fenômeno que precisa ser compreendido e refreado. Na madrugada do dia 7, a reforma tributária sobre o consumo foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos, e com votação expressiva. A criação do IBS e da CBS representa um meteoro que extinguirá os então “jurássicos” tributos ISSQN, ICMS, IPI, PIS e Cofins.
A relação da sustentabilidade e a tributação neste artigo no cotejo com os dois temas é bastante atual e merece o nosso destaque. Nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima) aponta a necessidade de medidas urgentes para combater a mudança climática e os seus impactos como, por exemplo, a escassez da água potável, o aumento das inundações e do nível do mar, o acréscimo de ondas de calor e a insegurança alimentar.
Por outro lado, olhando para a reforma tributária, veja que os congressistas incluíram a proteção ao meio ambiente como princípio do novo sistema de tributação no consumo brasileiro, e quiseram estabelecer alíquotas diferenciadas para bens de consumo que visem a proteção ao meio ambiente. Aliás, não se pode esquecer das medidas da Reforma Tributária Verde (Environmental Tax Reform ou Green Tax Reform) que estão em pleno debate nos países europeus pela proposta de descarbonização até 2050.
A tributação é o instrumento essencial para promover a proteção ambiental no presente e no futuro porque cria e estabelece regras que fomentam a eficiência energética, de maneira a criar passos em direção ao crescimento sustentável e minimizar a emissão de carbono[2]. Para tanto, deve haver uma política nacional que compreenda a necessidade de haver uma transição energética de uma matriz poluente para uma menos poluente. E a principal ferramenta é pela extrafiscalidade, a qual por meio de uma ação direta do Estado faz com que exista um direcionador de condutas (positiva ou negativamente) para a proteção do meio ambiente.
É preciso relembrar que o constituinte originário sedimentou a proteção ao meio ambiente nos artigos 170, inciso VI e artigo 225, veiculando o caráter cooperativo e de prevenção em torno da coletividade para empreender esforços a fim de tutelar um direito de terceira geração[3], o qual resguarda o direito de as gerações atuais e futuras terem um ambiente limpo em todos os aspectos.
A questão ambiental é um tema constantemente debatido no âmbito parlamentar, visando estabelecer padrões de consumo e produção responsáveis, conforme preconiza o ODS 12: Consumo e Produção Sustentáveis. Um dos principais objetivos é atingir um manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida, em conformidade com os acordos internacionais, reduzindo significativamente a liberação desses elementos no ar, água e solo, a fim de minimizar seus impactos negativos na saúde humana e no meio ambiente.
Da mesma forma, o ODS 7 (Energia Limpa e Acessível) também tem sido amplamente discutido, especialmente em relação à transição energética, que busca reduzir a dependência de fontes não renováveis, favorecendo o acesso confiável, moderno e acessível à energia sustentável e renovável para todos.
Um exemplo positivo relacionado ao ODS 12 é a criação do Programa Nacional de Bioinsumos, através do Decreto 10.375/2020, que também estimulou dois atos importantes para o avanço dessa temática: a Portaria SDA/MAPA 110/2020, regulamentando o manejo biológico on farm, e a Consulta Pública conjunta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos microbiológicos, por meio da Portaria SDA/MAPA 103/2020.
Além disso, tramita na Câmara o PL 658/2021, de autoria do deputado federal Zé Vitor (PL-MG), que busca regularizar a produção de bioinsumos no Brasil e ratificar o Programa Nacional de Bioinsumos. Esse projeto visa também incentivar investimentos no setor, que podem ser financiados para uso e manejo dos recursos naturais, construção de instalações para a implementação ou expansão de unidades de produção de bioinsumos, bem como a utilização de créditos coletivos para geração de energia elétrica e o aprimoramento dos sistemas de energia renovável.
Outro exemplo relevante é o PL 3507/2021, proposto pelo deputado Laércio Oliveira (PP-SE), que estabelece o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert). Ele tem como objetivo desonerar investimentos em projetos de implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para a produção de fertilizantes e seus insumos.
A respeito da redução do gás carbônico lançado na atmosfera e a problemática do efeito estufa, uma vertente que pretendemos analisar é a cadeia de combustíveis (ODS 7), porque, assim como qualquer outra fonte renovável, está sujeita a dois pontos centrais: a regulamentação e a forma de tributação.
Verifica-se que recentemente a mudança da transição energética já se encontra em discussão no Congresso Nacional, tendo em vista os seguintes PLs 1879/2022 (biocombustíveis), 528/2021 (mercado de carbono) e 3655/2021 (centrais geradoras eólicas offshore, fotovoltaicas, ou que utilizem outras fontes renováveis). O que está em maior discussão ultimamente nesta relação são os créditos de carbono, tendo em vista a latência econômica deste mercado, o que tem levou o recente Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) a regulamentar contabilmente o crédito de carbono e os impactos nos negócios.
Outro exemplo relevante é o PL 3507/2021, proposto pelo deputado Laércio Oliveira (PP-SE), que estabelece o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert). Ele tem como objetivo desonerar investimentos em projetos de implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para a produção de fertilizantes e seus insumos.
A respeito da redução do gás carbônico lançado na atmosfera e a problemática do efeito estufa, uma vertente que pretendemos analisar é a cadeia de combustíveis (ODS 7), porque, assim como qualquer outra fonte renovável, está sujeita a dois pontos centrais: a regulamentação e a forma de tributação.
Verifica-se que recentemente a mudança da transição energética já se encontra em discussão no Congresso Nacional, tendo em vista os seguintes PLs 1879/2022 (biocombustíveis), 528/2021 (mercado de carbono) e 3655/2021 (centrais geradoras eólicas offshore, fotovoltaicas, ou que utilizem outras fontes renováveis). O que está em maior discussão ultimamente nesta relação são os créditos de carbono, tendo em vista a latência econômica deste mercado, o que tem levou o recente Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) a regulamentar contabilmente o crédito de carbono e os impactos nos negócios.
- ANP (Agência Nacional do Petróleo), uma vez que qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no país poderá obter licença da ANP para exercer as atividades econômicas da produção de hidrogênio verde;
- Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), com licença de produção de hidrogênio verde e emissão de DIP, uma discussão crucial tendo em vista os recentes problemas da perfuração no bloco FZA-M9 na bacia da Foz do Amazonas;
- ANA (Agência Nacional de Águas), já que a outorga para o uso de recursos hídricos associada à implantação de empreendimentos para a geração do hidrogênio verde observará a lei específica das águas.
O hidrogênio verde, por mais que represente uma matriz energética de alto impacto econômico, não pode violar a sua própria natureza de degradação do meio ambiente. Por isso, a sua regulamentação demanda tantas análises pelas agências reguladoras. Porém, sendo o Estado o principal interessado em mudar a matriz energética, principalmente pela Agenda 2030, não pode haver um “burocratismo paralisante”[4] que crie o atraso na implementação destes projetos.
Pela cadeia do hidrogênio verde, impulsiona-se os segmentos da siderurgia, metalurgia, mineração, transporte pesados e afins. Além disto, o hidrogênio verde pode impulsionar a reativação da indústria naval brasileira, tendo em vista a necessidade de transportar estes combustíveis renováveis por meio das Green FPSO, já que os portos de Suape (PE) e Pecém (CE) estão recebendo investimentos estrangeiros para exportação (com a prometida ausência de tributos na reforma tributária) do hidrogênio verde para a Europa e, futuramente, outras regiões.
Essas iniciativas refletem o compromisso do Brasil em avançar em direção aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, promovendo debates para discutir práticas mais sustentáveis e alinhadas com a proteção do meio ambiente e a promoção de energia limpa e acessível para todos os cidadãos.
Embora o marco regulatório das energias renováveis no Brasil seja essencial, a modelagem de negócio merece atenção por parte do legislador tributário, principalmente no contexto da reforma tributária, pelo fato dos custos tributários influenciarem métricas sensíveis de investimento.
Para tanto, acreditamos que existem instrumentos sobre os atuais tributos que representam um direcionador de promoção para energia renovável, estando estimados nas projeções das modelagens de implementação da infraestrutura do setor.
O amplo desenvolvimento de determinados setores estratégicos do nosso país, em muitos casos, se deu por meio de concessões de regimes especiais de tributação. Podemos citar o Regime Tributário e Aduaneiro Especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-SPED) e o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear).
A rigor, existe uma atenção do legislador em torno de conferir incentivos fiscais e alíquotas diferenciadas para os setores que estejam em conformidade com o meio ambiente. Contudo, a dúvida reside nos tributos que virão: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Estes ainda representam uma incógnita nas projeções de investimento a curto, médio e longo prazo, requerendo uma política fiscal-ambiental sólida que resguarde tanto os direitos de quem está no presente quanto de quem estará no futuro.
Por Portal Jota.
Link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/tributacao-e-sustentabilidade-uma-analise-do-setor-de-energia-limpa-11082023