Fase e FMASE pedem veto ao PL sobre atingidos por barragens

Carta enviada ao MME aponta ilegalidades à proposta que visa reformular a Política Nacional de Direitos das Populações sobre quase 24 mil represamentos mapeados no país

O Fórum de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Setor Elétrico (FMASE) e o Fórum das Associações do Setor Elétrico (Fase) enviaram uma carta ao ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, pedindo veto integral ao Projeto de Lei no 2788/2019, que visa reformular a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB). O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados ainda em 2019, foi proposto após o desastre na barragem de rejeitos de minério de ferro da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), dependendo agora de sanção presidencial.

De acordo com o documento, a proposta inclui aspectos de ilegalidade, não fazendo distinção dos diferentes tipos de barragens, da aplicação tanto em situação de licenciamento quanto de acidente, da caracterização das Populações Atingidas por Barragens (PAB), além da criação de um Comitê Local para cada represamento abrangido pela lei. “A redação do projeto é imprecisa, subjetiva e deixa margem para diversas interpretações, o que causa enorme insegurança jurídica a qualquer investidor de projetos envolvendo construção de barramentos”, diz a carta.

O Relatório de Segurança de Barragens da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) de 2022 aponta a existência de 23.977 estruturas cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). Essas estruturas estão divididas em: (i) 1.513 de usos múltiplos; 2.646 de abastecimento; 1.142 de hidrelétricas; 2.469 de irrigação; 859 de mineração; 846 industriais; 13.946 de acumulação; 46 de contenção de sedimentos; 9 de controle de cheias e 501 de outros usos.

Na avaliação do Fase e FMASE, o contexto acaba por impactar também milhares de prefeituras municipais e outros segmentos (agro, turismo, piscicultura, energia, mineração, abastecimento, saneamento). Todos correriam o risco de ter de indenizar qualquer habitante que acredite que seu imóvel foi desvalorizado em razão da existência de uma barragem, sem qualquer limitação de distância ou faixa de abrangência que justifique tal desvalorização.

Ainda de acordo com as entidades, o texto ainda apresenta claros aspectos de inconstitucionalidades na opinião das entidades. Entre eles, a obrigação do empreendedor de criar e implementar programas específicos destinados a mitigar os impactos na área de saúde, defesa civil, saneamento ambiental, habitação e educação dos municípios afetados pela implantação e operação de barragem ou pela ocorrência de incidente ou de acidente. No caso o correto seria essa competência ao poder público.

Por fim, a carta menciona que da forma como está redigido, o art. 5o ofende claramente o art. 23 da Constituição Federal. De igual forma o artigo 7o não merece prosperar, já que o poder de aprovação, acompanhamento, fiscalização e a avaliação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens não poderia ser de responsabilidade de um órgão colegiado, Dpois fere o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente e na Lei Complementar no 140/2011.

Por Canal Energia.
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